- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA N. 548/STJ. SUMISSÃO AO ART. 1.040 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, a União, em 27/7/2004, opôs embargos à execução em execução ajuizada por Gércia César e outros no valor de R$ 434.984, 15 (quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), decorrente de título judicial proferido nos autos da Ação Coletiva n. 98.00000089 ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - Unafisco Sindical, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à implantação em seus vencimentos do percentual de reajuste de 28,86%, constante na Lei n. 8.627/1993, excluindo-se do reajuste os percentuais já concedidos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação dos particulares e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do ente público, ficando consignado que, sendo devido o percentual de 28,86% sobre a RAV, tem-se que, do cálculo do referido percentual, deve ser deduzido o aumento resultante do reposicionamento estabelecido pela Lei n. 8.627/1993. III - Na apreciação do recurso especial da parte ora embargante, analisou-se a hipótese dos autos sob o prisma da tese fixada no julgamento do REsp n. 1.318.315/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. IV - Verifica-se que, à época da apreciação do recurso especial em decisão monocrática (fls. 1.440-1.444), publicada em 8/6/2017, bem como na ocasião da apreciação pelo colegiado do respectivo agravo interno (fls. 1.506-1.513), publicado em 26/3/2018, já havia sido julgado pela Primeira Seção do STJ o REsp n. 1.318.315/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe de 30/9/2013 e submetido ao regime dos repetitivos. Ocorre que o presente feito não foi submetido às regras dispostas nos arts. 1.040 e seguintes do CPC. V - Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.403.083/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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