- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/09/2014, p. 16/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL 1.318.315/AL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DJe 30.9.2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO REAJUSTE INTEGRAL DE 28,86% SOBRE A RAV. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial desta Corte, quando adotada em regime de recursos repetitivos, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento majoritário, como no presente caso. 3. In casu, a questão foi objeto de decisão pela 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.235.513/AL, representativo de controvérsia, DJe 20.8.2012, da relatoria do ilustre Ministro CASTRO MEIRA, tendo sido firmada a orientação de que, não havendo previsão no título executivo judicial de limitação à incidência do índice de 28,86%, não é possível na fase de execução do julgado determinar-se a compensação desse reajuste com índices concedidos à categoria pela Lei 8.627/93. 4. Embargos de Declaração acolhidos, emprestando-lhes efeitos modificativos, para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial para determinar o pagamento do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV de forma integral, afastada a compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei 8.627/93. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.425.568/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 16/10/2014.)
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