- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO ACERCA DA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO 1318315/AL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a incidência do mencionado percentual sobre a Retribuição de Adicional Variável - RAV, devida aos Auditores Fiscais posicionados no último padrão de vencimento quando da edição da Lei n. 8.627/93. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de eventual vício previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese configurada nos autos. 3. É possível a alteração da matéria de mérito, por meio de embargos de declaração, em caso de julgamento da matéria pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 4. Conforme consignado no acórdão embargado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o percentual de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV incidirá, tão somente, quando o índice não tiver sido anteriormente aplicado no vencimento utilizado na conta, sob pena de bis in idem. 5. No caso dos autos, a Corte de origem assentou que "por força da Lei n. 8.627/93, o cargo antes referido recebeu o reajuste de 30, 12%, a partir de 01/01/1993. Portanto, tendo a RAV como base de cálculo o vencimento que já recebeu o reajuste pleiteado, é descabida a incidência do percentual de 28,86% sobre a referida gratificação, sob pena de enriquecimento sem causa dos servidores em questão". 6. Todavia, referido entendimento foi modificado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1318315/AL, oportunidade em que se afirmou que o índice de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição de Adicional Variável - RAV, sem compensação com reajustes recebidos pelos auditores fiscais, sobre o argumento de que tal gratificação não incide sobre o vencimento básico, mas, sim, sobre valor fixo, correspondente ao valor do maior vencimento da carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, nos termos da Medida Provisória n. 831, de 1995. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer que o índice de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição de Adicional Variável - RAV, sem compensação com reajustes recebidos pelos auditores fiscais. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 39.689/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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