- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 17/12/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. "A competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, e a União, regularmente intimada, manifestou a ausência de interesse em integrar a lide [...], o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação" (CC n. 142.354/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.898.652/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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