- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 27/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO DE IMPROBIDADE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE FAGUNDES/PB CONTRA EX-PREFEITO, A FIM DE APURAR SUPOSTAS ILEGALIDADES EM EXECUÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. NA ESPÉCIE, A UNIÃO AFIRMOU NÃO TER INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO, EXPRIMINDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, CONSOANTE CONCLUIU O ACÓRDÃO A QUO. ARESTO DE ORIGEM EM CONVERGÊNCIA COM DIRETRIZ DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO PARQUET DESPROVIDO. 1. Em matéria de competência jurisdicional, caracteriza-se o interesse da União quando a verba objeto do litígio é oriunda do Erário Federal e sujeita à prestação de contas e fiscalização por órgão federal. 2. Deve-se, no entanto, observar uma distinção na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ em âmbito cível, visto que tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal; nesta, basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. 3. Por outro lado, o art. 109 da Carta Magna também elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, conforme dispõe a Súmula 150/STJ. 4. Assim, a despeito da Súmula 208 do STJ, a competência absoluta enunciada no art. 109, I da CF faz alusão às partes envolvidas no processo, tornando despicienda a análise da matéria discutida em juízo. 5. No caso, conforme assentaram as Instâncias Ordinárias, há nos autos manifestação expressa de desinteresse da UNIÃO na causa (fls. 81). Converge com o entendimento desta Corte Superior o julgado de origem, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para fixar a competência da Justiça Estadual ao exame do feito em tela, em que o Município de Fagundes/PB aciona ex-Alcaide por atos supostamente ímprobos. 6. Agravo Interno do Parquet Federal desprovido. (AgInt no REsp n. 1.473.005/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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