- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, ao interpretar o art. 109, IV, da CF, estabeleceu, por meio das Súmulas 208/STJ e 209/STJ, que a competência, em matéria penal, será deslocada para a Justiça federal caso o interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas tenha sido violado por conduta típica. 2. Tal exegese, contudo, não pode ser aplicada na seara extrapenal, pois, nos termos do art. 109, I, da CF, a competência da Justiça federal é ratione personae, já que se exige a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, o que não ocorre na presente hipótese. 3. Caso concreto em que o Juízo Federal afirmou expressamente que não há interesse jurídico da União na demanda, razão pela qual incide a Súmula 150/STJ, assim redigida: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4. "Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União" (AgRg no CC 142.455/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 162.558/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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