- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do inquérito policial. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3. A defesa sustenta que a lavratura irregular do boletim de ocorrência configuraria usurpação de função pública e violação ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a lavratura irregular de boletim de ocorrência acarreta nulidade do inquérito policial e, consequentemente, da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito. 6. A decisão que recebeu a denúncia não demanda fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito. 2. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 395, 396, 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18.04.2024. (AgRg no RHC n. 205.229/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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