- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante foi denunciado por suposta infração ao art. 215-A do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26/4/2023 e a resposta à acusação foi apresentada, mantendo-se o recebimento da denúncia, com a ressalva de que já havia sido determinado pelo TJ que o "Juiz de Direito a quo [...] analisasse as teses formuladas pela Defesa do paciente na defesa preliminar que não haviam sido examinadas" (fl. 254). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu e ratificou a denúncia carece de fundamentação exauriente, o que poderia configurar nulidade. 3. A defesa alega que a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação inidônea e busca o enfrentamento concreto e adequado das teses apresentadas. III. Razões de decidir 4. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de antecipação indevida do juízo de mérito. 6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente. 2. A decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de antecipação indevida do juízo de mérito. 3. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 397; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 195.553/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18/4/2024. (AgRg no RHC n. 204.884/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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