- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PROTAGONISMO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício. A impetração alegava suspeição do Magistrado de primeiro grau, responsável pela condução da instrução criminal, sob o argumento de condução indevida da audiência. Requereu-se, ao final, a suspensão de todos os processos conduzidos pelo referido magistrado. A decisão agravada afastou a alegada ilegalidade ao considerar a ausência de flagrante violação da liberdade de locomoção do paciente e ao manter a jurisprudência que veda habeas corpus como sucedâneo recursal fora das hipóteses legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto; (ii) estabelecer se o protagonismo do magistrado na instrução configura nulidade processual por suspeição ou quebra de imparcialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ e STF veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade que comprometa a liberdade do paciente. 4. O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas ou do acusado, por si só, não configura quebra de imparcialidade nem causa de suspeição, salvo demonstração clara de prejuízo, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Incabível habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 100, § 2º; 212; 252; 253; 258; 563; 621; 647-A; 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18.03.2024; STF, HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no RHC 112.310/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.2019; STJ, HC 661.506/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.06.2021. (AgRg no HC n. 935.026/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.