- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta - premeditação, uso de tesoura, simulação de reunião de negócios para resolver uma venda fraudulenta de imóvel, ataque à vítima em via pública e em frente ao local de trabalho -, aliado à necessidade da custódia para a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista o fato de o acusado ter se evadido e retornado ao local do crime disfarçado, a fim de "mascarar a sua conduta" 2. Não há falar em violação ao princípio da contemporaneidade, que deve ser aferida entre a data dos fatos - 3/6/2019 - e do decreto prisional - 5/6/2019 -, cuja decisão de pronúncia ocorreu em 1º/11/2019. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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