- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. MODUS OPERANDI. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA. ACUSADO FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS MANTIDA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. No caso, o periculum libertatis foi evidenciado, em primeiro lugar, a partir da maior gravidade em concreto da conduta imputada ao insurgente, qual seja, o suposto desferimento de golpes de faca contra o ex-companheiro da sua esposa, no momento em que a vítima deixava a residência do acusado, não vindo a consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, motivação capaz de justificar a imposição do cárcere para proteção da ordem pública. 3. Em segundo lugar, o Juízo de primeiro grau também destacou a existência de risco à aplicação da lei penal, pois, desde a data dos fatos até o presente momento, o recorrente encontra-se foragido, tendo, inclusive, mudado de endereço para outro estado da Federação logo após os acontecimentos a ele imputados, apresentando-se tal fundamento como igualmente idôneo para a manutenção da medida extrema. 4. Nesse contexto, afigura-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 562.772/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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