- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO PRATICADO EM CONTEXTO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. NAMORO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRESUNÇÃO DA VULNERABILIDADE DA MULHER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência da Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Barra Funda/SP para processar e julgar ação penal por crime de estupro supostamente praticado em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar é competente para julgar o caso, considerando a alegação do recorrente de que o relacionamento amoroso com a vítima durou apenas três semanas e que não haveria coabitação, vínculo de dependência ou vulnerabilidade da vítima que justifique a aplicação da Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) se aplica a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no contexto de uma relação íntima de afeto, não exigindo coabitação ou vínculo financeiro entre as partes, conforme dispõe o art. 5º, inciso III. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o namoro é uma relação íntima de afeto, e a agressão do namorado contra a namorada, mesmo em caso de término da relação, configura violência doméstica, atraindo a competência da Vara Especializada. 5. A condição de vulnerabilidade da mulher em casos de violência de gênero é presumida, sendo desnecessária a comprovação de dependência financeira, física ou emocional para aplicação da proteção oferecida pela Lei n. 11.340/06. 6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 600/STJ por ter sido publicada após os fatos investigados é rejeitada, pois o entendimento da desnecessidade de coabitação já estava consolidado na Lei Maria da Penha desde sua promulgação. 7. O exame de competência para aplicação da Lei Maria da Penha não exige análise aprofundada de provas, mas apenas verificação do vínculo de afeto entre as partes e o nexo entre a violência e a relação íntima existente, elementos que estão presentes no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.030/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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