- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESACATO E DANO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CARACTERIZAR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 5º da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar. 2. O agravante foi condenado por agredir fisicamente e ameaçar sua ex-namorada, em contexto de relação íntima de afeto, caracterizando violência doméstica. 3. O Tribunal a quo reconheceu a aplicação da Lei Maria da Penha, considerando a relação de vulnerabilidade da vítima e a inexistência de coabitação como irrelevante para a caracterização do contexto doméstico. II. Questão em discussão : consiste em saber se a relação de namoro, sem coabitação, configura contexto de violência doméstica para a aplicação da Lei nº 11.340/2006. III. Razões de decidir : 4. A jurisprudência do STJ entende que o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação, sendo suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha. 5. A condição de vulnerabilidade da mulher é presumida em relações de afeto, não sendo necessária a demonstração específica dessa fragilidade. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. (AREsp n. 2.578.785/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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