JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na tramitação processual, após desmembramento dos autos, e a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o atraso na tramitação processual constitui excesso de prazo a justificar o relaxamento da prisão preventiva; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Constatado que o recorrente está foragido há mais de três anos, o alegado excesso de prazo não pode ser atribuído ao juízo ou ao Ministério Público, pois a demora na tramitação processual decorre da própria conduta do réu, o que afasta a caracterização de constrangimento ilegal. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente - imputado como líder de organização criminosa armada - e em sua periculosidade, evidenciada pela reiteração delitiva e pela permanência em fuga, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 205.438/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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