- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEÇA, LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de agravo regimental, da mesma forma que o agravo interno, somente é cabível contra decisão monocrática de relator. É, portanto, flagrantemente inadmissível seu uso para atacar acórdão proferido pelo colegiado. 2. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão proferida pelo colegiado da 5ª Turma, por violação ao art. 258 do RISTJ. Assim, a medida manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no HC n. 792.012/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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