JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE NÃO ESTAR DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL, O QUE OCORREU NO CASO EM EXAME. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. HABITUALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que manteve a condenação da paciente por seis crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP) cometidos em continuidade delitiva, com redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem para aplicação do concurso material (art. 69 do CP), resultando em 7 anos de reclusão e 66 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega a decadência do direito de representação pela ausência de manifestação das vítimas após a alteração trazida pela Lei nº 13.964/2019, bem como pleiteia o restabelecimento da continuidade delitiva e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.964/2019, que condiciona a ação penal à representação da vítima, se aplica retroativamente; (ii) estabelecer se a continuidade delitiva ou o concurso material é a forma correta de aplicar o aumento de pena; (iii) verificar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A decadência do direito de representação não se configura, pois houve manifestação inequívoca das vítimas em proceder com a ação penal, através de registros de boletins de ocorrência e declarações em juízo. 5. O conjunto probatório é robusto e consistente, contendo provas documentais e testemunhais que comprovam a materialidade e autoria dos crimes de estelionato, inviabilizando a aplicação do princípio "in dubio pro reo". 6. O concurso material entre os crimes foi corretamente aplicado, uma vez que as ações criminosas foram realizadas de forma autônoma, sem unidade de desígnios, caracterizando habitualidade criminosa e não continuidade delitiva. 7. O pleito ministerial de majoração da pena foi acolhido, considerando-se as circunstâncias desfavoráveis dos crimes, como o concurso de agentes e a pluralidade de vítimas, o que justifica o aumento da reprimenda e a fixação do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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