JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE ILEGAL DE ARMAS E OUTROS CRIMES. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACESSO A INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DISPONIBILIZADO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA DISCUSSÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO PASSÍVEL DE EXAME EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA EM 2018. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, buscando a revogação da prisão preventiva e a anulação de atos processuais por alegadas nulidades. O paciente foi condenado por associação criminosa, posse ilegal de arma de fogo e outros delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se estão configuradas as nulidades processuais alegadas, em especial a inversão da ordem de oitiva em audiência e a falta de degravação completa das interceptações telefônicas; (ii) se a preclusão temporal impede a análise da competência territorial; e (iii) se a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal inviabiliza o pedido de absolvição com base em insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A impetração para revisar o mérito de condenação definitiva contraria esse entendimento, que visa preservar o uso adequado da ação constitucional. 4. Não há cerceamento de defesa quanto às interceptações telefônicas, pois a jurisprudência do STJ dispensa a degravação integral, bastando a disponibilização das mídias às partes, o que foi devidamente realizado. 5. A alegada nulidade pela inversão da ordem de oitiva em audiência não foi analisada pela instância anterior, impossibilitando o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Quanto à competência territorial, a matéria é de nulidade relativa e sujeita à preclusão se não arguida oportunamente. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão consumativa do tema. 7. O pleito de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O prazo de tramitação do processo é justificado pela complexidade dos fatos e pela pluralidade de réus, estando o processo em andamento regular, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.785/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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