- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843/2024). NÃO APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau, permitindo a progressão do paciente ao regime aberto sem a exigência de exame criminológico. A decisão monocrática baseou-se na irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico como condição obrigatória para progressão de regime, entendimento inaplicável ao caso, pois o crime foi praticado antes da alteração legislativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável a exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 aos crimes praticados antes de sua vigência; e (ii) verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é que a aplicação de normas de execução penal que impõem requisitos mais gravosos para a progressão de regime está sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/1988). A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não pode retroagir para prejudicar o apenado, conforme o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. Logo, deve prevalecer a orientação do STJ, consolidada na Súmula 439, que admite a exigência de exame criminológico apenas em casos concretamente fundamentados. 5. A decisão monocrática concedeu a ordem de ofício ao constatar flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico de forma automática, sem motivação concreta, contrariando o entendimento da Súmula 439 do STJ. 6. Ademais, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido considerados, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 946.466/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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