- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. ATOS DELITUOSOS QUE CONTINUAVAM OCORRENDO ATÉ O MOMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU POR TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita para substituir recurso próprio ou revisão criminal, em linha com a jurisprudência consolidada desta Corte. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, sustentando a existência de ilegalidade na prisão preventiva, com alegação de ausência de contemporaneidade e pedido de extensão de benefício concedido a corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) a análise da legalidade da prisão preventiva, especialmente quanto à contemporaneidade e à possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A exceção ocorre apenas em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prisão preventiva pode ser mantida, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado, desde que a necessidade da medida esteja justificada no momento de sua decretação, com base em fundamentos idôneos e contemporâneos. 5. No caso em exame, a prisão preventiva do agravante é embasada em elementos concretos que indicam periculosidade social e risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva está respaldada pela descoberta recente dos fatos criminosos e pelos indícios de participação do agravante em organização criminosa, afastando a alegação de ausência de atualidade dos motivos da custódia cautelar. 7. A extensão de benefício concedido a corréu pelo Tribunal de origem não pode ser analisada pelo STJ, uma vez que é afeta ao órgão prolator da decisão originária, conforme entendimento reiterado desta Corte. 8. A concessão da ordem, de ofício, exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dado que os elementos justificadores da prisão preventiva permanecem hígidos e idôneos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 946.547/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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