- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de roubo majorado e corrupção de menores. A defesa alega que: (i) houve indevido acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de Justiça, que incluiu processos criminais em curso não mencionados no decreto de prisão; (ii) a decisão originária falhou em individualizar a conduta do recorrente; e (iii) o requisito de contemporaneidade não foi adequadamente demonstrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão do Tribunal ao manter a prisão preventiva agregou fundamentação indevida; (ii) se houve falta de individualização da conduta do recorrente no decreto de prisão; e (iii) se a prisão preventiva carece de contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela organização criminosa envolvida e pelo uso de armas de fogo para rendição de seguranças, o que indica periculosidade e risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do STJ permite que o Tribunal de Justiça complemente a fundamentação com base em elementos dos autos, desde que não acrescente fatos novos que alterem substancialmente a decisão originária. 5. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar o contexto do caso, incluindo a complexidade da investigação e o número de envolvidos. O tempo decorrido entre o fato e o decreto de prisão é justificável pela necessidade de aprofundamento na apuração de provas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 946.674/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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