- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na conversão da prisão temporária em preventiva, em razão da suposta prática do crime de organização criminosa. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, além de alegar que sua conduta não configuraria dolo específico para os crimes de lavagem de dinheiro ou associação criminosa. Requer a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares alternativas ou a extensão do benefício concedido à corré em situação análoga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores da prisão; e (iii) saber se é cabível a extensão do benefício concedido à corré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, na periculosidade do paciente e no risco de reiteração delitiva, em conformidade com o entendimento do STF e do STJ sobre a necessidade de segregar cautelarmente integrantes de organização criminosa para garantia da ordem pública. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à permanência dos riscos que justificam a medida, e não ao tempo decorrido desde a prática do crime. 6. Demonstrado que o paciente não se encontra nas mesmas condições fáticas e jurídicas da corré que obteve liberdade provisória, não há que se falar em extensão do benefício com base no art. 580 do Código de Processo Penal. 7. A alegada ausência de dolo específico na conduta do paciente não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus, o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A prisão preventiva foi considerada necessária para interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção e evitando a reiteração delitiva, especialmente diante do histórico criminal do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 315, 580. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 226558, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 778957, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 793.651/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 790.898/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 831.625/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 14.05.2024. (AgRg no HC n. 1.000.026/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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