- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada pelo Tribunal de origem, que determinou a análise na apelação já interposta. 3. Manutenção da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. 5. A análise da manutenção da prisão preventiva e a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 8. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal deve ser analisada na apelação, não cabendo ao habeas corpus essa apreciação. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 941.147/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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