- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida tem duas fases e, na primeira delas, compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri decidir se há indícios suficientes de autoria para a continuidade dos atos persecutórios. 2. O Tribunal de Justiça ressaltou que ambas as testemunhas apontaram o agravante como o autor dos disparos que mataram a vítima, narrando, de maneira coerente, a dinâmica dos fatos, cabendo ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa, decidir acerca da tese defensiva de negativa de autoria, que não foi indubitavelmente comprovada nesta primeira etapa do procedimento, de modo a justificar a impronúncia. 3. A Corte local manteve a custódia por entender ser necessária a medida para garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente esteve foragido, sendo capturado somente em 19 de janeiro de 2024. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 949.261/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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