- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) o modus operandi do delito (o autuado, em companhia de outro indivíduo que não foi detido, teria adentrado na residência da vítima e efetuado 11 disparos de arma de fogo - causa mortis - na frente de seus familiares - esposa e filhos, motivado, em tese, por discussão/vias de fato ocorrida duas semanas antes); e (ii) na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva, pois o paciente possui outras anotações criminais). Há prova da materialidade, indícios de autoria e violência real empregada, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). 4. A legalidade da fundamentação da prisão cautelar do agravante já foi reconhecida pelo STJ no julgamento do RHC n. 149.479/ES, realizado em junho/2021, com trânsito em julgado certificado no dia 16/8/2021. 5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 969.363/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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