- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sob o fundamento de que o habeas corpus não é via adequada para rediscutir a produção de provas indeferidas, devendo a impugnação ser feita por recurso próprio, pela supressão de instãncia e pela ausência de ilegalidade que ensejasse a concessão da ordem de ofício. O agravante alega que inexistiria supressão de instância e que seria necessária a concessão da ordem a fim de que fosse processada a Justificação Criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é cabível para análise de indeferimento de justificação criminal com o objetivo de produzir novas provas e (ii) se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade e se o indeferimento da Justificação Criminal caracterizaria ato ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à reanálise de questões que demandam aprofundado exame de provas, sendo a impugnação contra decisões sobre produção probatória cabível por meio de recurso próprio, como apelação criminal (art. 593, II, do CPP). 4. A jurisprudência consolidada do STJ e STF impede a utilização do habeas corpus como substitutivo de recursos cabíveis, salvo em casos de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício requer a comprovação de flagrante ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade do paciente, o que não se verifica no caso em tela, conforme os elementos documentais constantes nos autos. 6. Para discutir o indeferimento de provas e o processamento da Justificação Criminal seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 949.488/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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