- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA POR AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA IMPUGNAR DECISÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE DE PROVA. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado para desconstituir decisão do juízo de origem que indeferiu pedido de nova justificação criminal, formulado após condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal. A defesa sustenta que o indeferimento genérico da produção de prova, sob o fundamento de ausência de fatos novos, violaria o direito fundamental à prova e impediria a formação de prova nova destinada à propositura de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão que indefere justificação criminal destinada à produção de prova após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) estabelecer se o indeferimento de nova justificação criminal, sob o fundamento de inexistência de fatos novos e de irrelevância das diligências pretendidas, configura cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus destina-se a afastar ameaça ou coação ilegal atual ou potencial à liberdade de locomoção, não se prestando à substituição de recurso próprio nem à revisão ampla de decisões relativas à produção de prova. 4. A restrição à liberdade do agravante decorre de sentença condenatória transitada em julgado, em execução penal em curso, de modo que eventual inconformismo com o indeferimento de justificação criminal não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal. 5. O magistrado possui discricionariedade regrada para indeferir diligências probatórias consideradas irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. O indeferimento de nova justificação criminal fundamentado na ausência de fatos novos e na existência de justificação anterior regularmente processada não configura nulidade nem cerceamento de defesa. 7. O habeas corpus não constitui via adequada para compelir o juízo de origem a admitir justificação criminal voltada exclusivamente à formação de prova para futura revisão criminal, quando ausente demonstração concreta de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 8. A pretensão defensiva não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, pois busca reabrir discussão sobre matéria fático-probatória já apreciada na ação penal e em revisão criminal anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de justificação criminal por ausência de fatos novos, fundado na irrelevância, impertinência ou caráter protelatório da prova, insere-se na faculdade conferida ao magistrado pelo art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal e não configura, por si só, cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal. 2. O habeas corpus não se presta a compelir a reabertura de instrução probatória ou o prosseguimento de justificação criminal destinada à formação de prova para futura revisão criminal, quando ausente demonstração concreta de coação ilegal à liberdade de locomoção. (AgRg no RHC n. 225.822/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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