- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PARECER TÉCNICO QUE REAVALIA PROVA JÁ ANALISADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E EM REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o indeferimento de pedido de justificação criminal para produção de prova técnica pericial, visando subsidiar futura ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a justificação criminal pode ser admitida na ausência de prova nova ou elemento probatório substancialmente diverso daqueles já debatidos e valorados pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justificação criminal é instrumento excepcional, destinado à produção de prova nova com vistas à eventual revisão criminal, não se prestando a suprir deficiência argumentativa ou probatória da defesa em momento anterior. 4. A tentativa de reinterpretação de ato processual já debatido desalinha-se da jurisprudência, que exige a demonstração clara e objetiva da existência de fatos novos. 5. A decisão monocrática reconheceu que a matéria deduzida pela defesa não revela a existência de prova nova, sendo correta a conclusão pela inadmissibilidade da justificação criminal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 216.395/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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