- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL SEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, FUNDADO NO ART. 5º, I, B, DA RESOLUÇÃO N. 62/2020, DO CNJ: PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME A PRESOS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS COM OCUPAÇÃO SUPERIOR À CAPACIDADE. RESOLUÇÃO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 439/STJ). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APENADO COM HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA (DOIS ABANDONOS E UMA TENTATIVA DE FUGA). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão de regime, esta Corte consolidou entendimento, por meio do enunciado n. 439, da Súmula/STJ, no sentido de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Tal fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, em que pese as instâncias ordinárias terem feito referência à gravidade dos crimes praticados e ao tempo de pena ainda por cumprir, fatores que, por si sós, não justificam a realização do exame criminológico, há menção a elementos concretos, como as faltas de natureza grave praticadas pelo paciente durante a execução de sua pena (dois abandonos e uma tentativa de fuga). Ademais, apesar de asseverar que o paciente possui bom comportamento e não cometeu nenhuma falta, a defesa não instruiu o habeas corpus com provas de sua alegação. 4. O risco apresentado pela pandemia de coronavírus, por si só, não autoriza a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional, dispensando a análise do requisito subjetivo, nos moldes do art. 112 da Lei de Execução Penal, ainda que o art. 5º, I, da Resolução n. 62/2020 do CNJ recomende aos magistrados que avaliem a possibilidade de concessão de progressão de regime antecipada aos executados que cumprem pena em regime fechado e estejam presos em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade. 5. Este Superior Tribunal tem analisado habeas corpus que aqui aportam com pedido de aplicação de medidas urgentes em face da pandemia do novo coronavírus, sempre de forma individualizada, atento às informações sobre o ambiente prisional e sobre a situação de saúde de cada paciente (HC n. 572.292/AM, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Quinta Turma, Data da Publicação:14/4/2020) 6. A jurisprudência desta Corte vem entendendo, também, que, de regra, o preso que cumpre pena definitiva em regime fechado não preenche o requisito do art. 5º, III, da Resolução do CNJ nº 62/2020, não sendo possível conceder-lhe o benefício da prisão domiciliar senão diante de uma conjuntura de fatores excepcionalíssima, que não se vislumbra, no caso concreto, em que o agravante não demonstra fazer parte do grupo de maior risco de contágio pelo vírus. 7. Inocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a exigência do exame criminológico foi devidamente fundamentada no cometimento de faltas disciplinares de natureza grave. Recomendação, entretanto, de que o Juízo de primeiro grau tome providências para que o exame criminológico em questão seja realizado o mais breve possível, de maneira a não causar prejuízo indevido e injustificado ao paciente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 588.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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