- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. FALTA GRAVE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO NORMALIZADA VIA SKYPE. COVID-19. VULNERABILIDADE. NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão de regime, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional do apenado. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que o caso merece maior cautela diante do fato de o sentenciado ter "abandonado o cumprimento de pena durante o regime semiaberto e praticado novo crime durante a evasão (execução 06)" (cf. fls. 57)". 3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018). 4. Não vislumbro excesso de prazo, pois conforme esclarecimentos, a situação está sendo normalizada por meio de perícias via Skype. 5. No que tange à Recomendação n. 62 do CNJ, o acórdão atacado encontra-se em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o paciente não logrou êxito em comprovar que se encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido. 6. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 591.199/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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