- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula n. 231/STJ. Precedentes. 2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, apreciando a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.869.764/MS, REsp n. 2.052.085/TO e REsp n. 2.057.181/SE), sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em sessão realizada em 14/8/2024, decidiu, por maioria, seguindo o voto-vista antecipado divergente do Ministro Messod Azulay Neto, rejeitar o cancelamento do referido enunciado sumular. 3. Conquanto o julgamento em questão não tenha transitado em julgado até o momento, encontrando-se pendente a apreciação de embargos de declaração, o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria não foi determinado pelo respectivo relator, como permitido no § 1º do art. 125 do RISTJ. Nesse contexto, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal entendem que a Súmula n. 231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Precedentes. 4. Dessa forma, no caso concreto, afastada pelas instâncias ordinárias a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não obstante o reconhecimento de atenuante, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fls. 259/262), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.166.097/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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