- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. FORMAÇÃO ANTERIOR AO JULGADO DO STF EM ADI N. 2.871. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente público em face de decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022, do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1507172/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020 e REsp 1785272/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019. IV - Sobre a exigibilidade do título judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão recorrido se manifestou às fls. 208-209. Referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal não afasta a exigibilidade do título judicial formado em data anterior, sendo indispensável a propositura de ação rescisória para a desconstituição do referido título judicial. Nesse sentido: AR n. 7.413/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt no REsp n. 2.029.161/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.521/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022. V - Por fim, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a inexistência de excesso de execução, teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. VI - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.295.480/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e AgInt no REsp n. 1.733.542/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.172/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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