- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás à execução ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a anulação da execução. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A respeito das questões relacionadas à aplicação imediata do CPC de 2015 e desigualdade de tratamento entre causídicos públicos e privados em matéria de honorários advocatícios, constata-se que essas questões não foram objeto de análise no Tribunal Regional, mormente porque os embargos de declaração opostos também não as abordaram, pelo que carecem do indispensável prequestionamento, incidindo, assim, o óbice no enunciado da Súmula n. 211/STJ. IV - A respeito da apontada violação dos arts. 7º, 8º 14 e 85, §2º e 3º, do CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: " (...) Vale destacar que a inscrição em dívida ativa do crédito em testilha ocorreu em 2011, portanto, após o início da vigência do art. 37-A, §1º, da Lei 10.522/2002, de modo a ensejar a cobrança dos encargos legais, substitutivos dos honorários advocatícios, nos termos do aludido diploma. Registre-se, ainda, que o encargo em referência não foi revogado pela entrada em vigor do Digesto Processual Civil, em estrita observância ao princípio da especialidade. [...]. Destarte, é incabível a fixação de verba honorária, quando já substituída, em embargos à execução, pelo encargo de 20% previsto no DL 1.065/1969." V - O entendimento da Corte Regional está em consonância com o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade" (REsp 1.798.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Turma, DJe de 4/6/2019). Confira-se os seguintes julgados: (REsp n. 1.772.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 29/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.465.750/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017). VI - Quanto ao pedido da aplicação à lide do Tema 587/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de modo a limitar os honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento e na ação executiva, de forma cumulativa, ao patamar máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, constata-se que o recorrente não fez indicação expressa de qual normativo legal teria sido violado pelo aresto recorrido, incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula 284/STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.085/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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