- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COMANDO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PELO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL N. 1.025/1969. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ESTA CORTE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE ÓBICE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E AFASTAMENTO DOS ÓBICES. I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 6 5000127-14.2019.4.02.5101, que move contra da Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS, rejeitou a impugnação oposta pela operadora agravante, apontando o desrespeito aos limites fixados no art. 85 do CPC. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte, porquanto o entendimento do Tribunal de origem estaria em confronto com a jurisprudência desta Corte. Na petição de agravo interno, a parte agravante traz alegações relativas a óbices de não conhecimento (Súmula n. 7/STJ, preclusão e Súmula n. 283/STJ). III - Ao contrário do que faz crer o agravante, não há necessidade de interpretação do conteúdo probatório dos autos, porquanto há descrição suficiente no acórdão recorrido e no acórdão de embargos de declaração, a respeito do título executivo. IV - Ademais, não há que falar em preclusão, porquanto a fixação de horários advocatícios observou a devida sequência de atos ocorridos, conforme descrito pelo acórdão, e rever essa afirmação esbarraria no óbice da Súmula n. 7STJ. V - Da leitura das razões recursais e do teor do acórdão recorrido, verifica-se que a parte se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido de forma suficiente, o que afasta o óbice da Súmula n. 283/STF. VI - No mérito, como foi dito na decisão agravada, quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC de 2015, com razão a operadora recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, tendo sido a execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal, não há impedimento para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, desde que respeitados os limites legalmente previstos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.087/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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