- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e clara os fundamentos da decisão agravada, consistente na aplicação da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que o agravante não impugnou especificamente o óbice apontado na decisão agravada, relativo à aplicação da Súmula 284/STF. O agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, atraindo a aplicação do óbice processual da Súmula 182/STJ. 4. Constada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. De acordo com o art. 244 do CPP, a busca pessoal só pode ocorrer mediante fundada suspeita, que deve ser objetiva e baseada em elementos concretos. 5. No caso, a abordagem se deu por "atitude suspeita" sem que houvesse justificação concreta para a revista, o que caracteriza a ilicitude da prova. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que meras intuições subjetivas dos policiais não satisfazem o requisito de fundada suspeita. A busca sem justificativa adequada fere os direitos constitucionais à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em revista pessoal/domiciliar sem justa causa e, como consequência, declarando-as nulas, e absolver o agravante. (AgRg no AREsp n. 2.635.038/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.