- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e domiciliar. Ilicitude das provas. Agravo NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em virtude de ilegalidade na busca pessoal que acarretou no flagrante. 2. O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando a existência de fundada suspeita que permitiria a busca, além de óbices ao conhecimento do writ, por ser substituto de recurso próprio e por não ter sido analisada a questão pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem fundada suspeita, baseada em impressões subjetivas dos agentes policiais, configura ilicitude das provas obtidas e se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e domiciliar deve ser fundamentada em "fundada suspeita", conforme o art. 244 do CPP, o que não se configura por meras impressões subjetivas dos agentes policiais. 5. A jurisprudência do STJ reitera que abordagens baseadas em atitudes suspeitas genéricas não satisfazem o requisito de "fundada suspeita". 6. A ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas implica a nulidade das provas que sustentam a acusação, devendo o paciente ser absolvido por falta de justa causa para a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar deve ser fundamentada em fundada suspeita, não se configurando por meras impressões subjetivas dos agentes policiais. 2. A ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas implica a nulidade das provas que sustentam a acusação.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 363.360/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2016; STJ, HC 343.474/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.04.2016. (AgRg no HC n. 989.373/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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