- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.2. Na espécie, a parte foi intimada da publicação do acórdão recorrido em 29/11/2023 (quarta-feira), ou, admitindo-se que fosse considerada a data alegada pelo agravante, em razão da ausência de ciência, e do prazo estabelecido pelo art. 5º, § 3º da Lei n. 11.419/2006, qual seja, 09/12/2023 (sábado). 3. Ainda que considerado o dia 09/12/2023 como sendo a data da intimação, o prazo para o apelo nobre se encerrou em 26/12/2023, durante o recesso forense no Tribunal de origem (Portaria 4.913/2023), de modo que o dia final do prazo ocorreu em 08/01/2024 (segunda-feira). A parte, contudo, interpôs o recurso especial apenas em 11/01/2024 (quinta-feira), quando já encerrado o prazo legal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do artigo 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que, no âmbito processual penal, a ocorrência de feriado ou recesso no curso do prazo recursal somente tem relevância quando a inexistência de expediente forense ocorra no primeiro ou no último dia do lapso temporal, situação que não se coloca no caso dos autos.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.701.949/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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