JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
10/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, eis que interposto fora do prazo de quinze dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Evidencia-se que a publicação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre ocorreu no dia 20/08/2024, de modo que o prazo recursal iniciou em 21/08/2024 e findou em 04/09/2024. Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 06/09/2024, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo, assim, manifesta a sua intempestividade. 3. Com o advento do Código de Processo Civil, que estabeleceu o prazo de quinze dias para a interposição de todos os recursos nele previstos (com exceção dos embargos de declaração), a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, pacificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.753.315/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
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