- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/12/2024, p. 19/12/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERNAÇÃO NA MODALIDADE PARTICULAR. LIVRE CONSENTIMENTO. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A NOSOCÔMIO PÚBLICO. PREVISIBILIDADE. ESTADO DE PERIGO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O estado de perigo é vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial. 2. "O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar" (REsp 1.578.474/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018). 3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a tese de vício de consentimento (estado de perigo), uma vez que os recorrentes optaram livremente por levar o paciente ao hospital particular, no auge da pandemia, mesmo diante da existência nas imediações de nosocômio público, sendo previsível a possibilidade de um agravamento do quadro de saúde que, ao final, inviabilizou a transferência do paciente para hospital público diante do elevado risco de morte. 4. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.168.939/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
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