JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, em ação de cobrança de serviços médico-hospitalares. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de improcedência do pedido de anulação da dívida hospitalar, sob alegação de estado de perigo. 3. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos legais violados foram indicados de forma clara e precisa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi adequada, considerando a alegação de estado de perigo e a suposta violação de dispositivos legais. 5. A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação do agravo interno para permitir a exata compreensão da controvérsia. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que não foi possível extrair a configuração do alegado estado de perigo, pois não houve comprovação de dolo de aproveitamento da parte contrária e de excessiva onerosidade dos valores cobrados. 7. A análise do recurso especial implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não foi autorizada, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do estado de perigo exige a comprovação de dolo de aproveitamento e de excessiva onerosidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 156; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.809.049/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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