JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
13/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. REGIME DOMICILIAR. PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO DE RISCO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. SÚMULAS 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo. Nas razões do regimental, por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes à incidência da Súmula n. 284/STF e à ausência de prequestionamento, limitando-se a refutar os demais óbices apontados na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como a postular a concessão de habeas corpus, de ofício, para deferir ao recorrente o regime domiciliar para o início do cumprimento da reprimenda. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Outrossim, no que concerne à pretensão de concessão de habeas corpus para deferir o cumprimento da pena em regime domiciliar, mediante apreciação da situação do recorrente à luz da Recomendação n. 62/CNJ, que indica medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, verifico que a insurgência nem sequer foi submetida à apreciação das instâncias precedentes sob esse enfoque, o que configura inovação recursal em agravo regimental e, portanto, impede esta Corte Superior de apreciar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, revela-se necessária a concessão de habeas corpus, no ponto. Acerca da matéria, é firme a jurisprudência desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade, para fins de fixação de regime mais gravoso, de apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Incidência da Súmula n. 440, do STJ e das Súmulas n. 718 e 719, ambas do STF. Precedentes. 5. Na espécie, não obstante a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o réu seja primário e a pena definitiva tenha sido fixada em 8 (oito) anos de reclusão, as instâncias ordinárias impuseram regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena (fechado, no caso), sem apresentar qualquer motivação para justificar o regime recrudescido (e-STJ fls. 165 e 231), o que não merece prosperar. Nesse contexto, o regime prisional para início do cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. 6. Agravo regimental não conhecido, e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus a fim de alterar para semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena. (AgRg no AREsp n. 1.523.703/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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