JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITOS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. QUESTÕES APRECIADAS ANTERIORMENTE EM HABEAS CORPUS CONEXO IMPETRADO PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE DA REDISCUSSÃO DOS TEMAS. PREJUDICIALIDADE. REGIME DOMICILIAR. PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO DE RISCO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo. Nas razões do regimental, por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes à ausência/deficiência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial e à impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário e conflito de competência como paradigmas para a comprovação da divergência, limitando-se a refutar os demais óbices apontados na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como a reiterar os argumentos atinentes ao mérito da controvérsia. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Ainda que superado o mencionado óbice, verifico que a pretensão recursal se encontra prejudicada, porquanto os pleitos de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de reconhecimento de bis in idem consistente na utilização do critério da natureza e quantidade da droga, concomitantemente, na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, e de abrandamento do regime prisional imposto foram anteriormente apreciados no Habeas Corpus n. 547.574/SP, de minha relatoria, no qual o recorrente figurou como paciente, o que demonstra se tratar de mera reiteração de pedido. 4. No que concerne à pretensão de concessão de habeas corpus para deferir o cumprimento da pena em regime domiciliar, mediante apreciação da situação do recorrente à luz da Recomendação n. 62/CNJ, que indica medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, verifico que a insurgência nem sequer foi apreciada pelas instâncias precedentes sob esse enfoque, o que configura inovação recursal em agravo regimental e, portanto, impede esta Corte Superior de apreciar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Não obstante, verifico que, submetida ao Juízo de primeira instância a pretensão de revisão da prisão preventiva do acusado, em razão da suposta vulnerabilidade desse frente ao novo coronavírus (COVID-19) - tanto por se tratar de pessoa supostamente enquadrada no grupo de risco quanto em razão de terem sido registrados casos confirmados da doença no estabelecimento prisional em que se encontra encarcerado -, aquele se declarou incompetente para a análise do pleito (e-STJ fl. 1371). Diante de tal manifestação, constato, de ofício, ilegalidade, sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 6. Como é cediço, "o tema da revisão da situação carcerária do paciente em virtude da pandemia do COVID-19 deve ser submetido ao magistrado de primeira instância, nos termos dos arts. 4º e 5º, da Recomendação n. 62/2020 do CNJ" (AgRg no HC 583.701/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 7. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para determinar a remessa dos autos ao Juízo da Execução Criminal competente, a fim de que reavalie a prisão provisória a que se encontra submetido o recorrente, à luz da Recomendação n. 62/CNJ e dos argumentos expendidos na Petição n. 00447146/2020 (e-STJ fls. 1039/1265). (AgRg no AREsp n. 1.710.214/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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