- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 13/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA LEI 8.666/1993. RECONHECIMENTO DO DOLO E DA FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada negativa de vigência dos arts. 22 e 25 da Lei 8.666/1993 não é suficiente para desconstituir o entendimento exarado no acórdão recorrido, que se baseou em amplo contexto probatório para caracterização do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A ausência de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma e a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar o elemento subjetivo do tipo impedem o conhecimento da divergência jurisprudencial invocada. 4. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 5. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 e tendo em vista o que decidido na MC na ADI 7.236 /DF, não há que se falar na aplicação da nova redação dada aos arts. 21, §§3º e 4º, e 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei 8.429/1992. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.049.756/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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