JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
20/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 17/12/2024, p. 20/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOBRE A QUAL SE SUSTENTA EXISTIR A DIVERGÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem debater as mesmas questões fáticas à luz das mesmas normas jurídicas, mas com soluções distintas. Inexistindo similitude fática entre os acórdãos confrontados, do recurso de embargos de divergência não se pode conhecer. 2. O recurso de embargos de divergência possui cabimento quando o acórdão recorrido e o paradigma tenham enfrentado o mérito de questão em relação à qual se deseja ver sanada a divergência. Nenhum dos acórdãos cotejados analisa o alegado litisconsórcio necessário, não se podendo conhecer dos embargos quanto ao tópico. 3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. A conduta das partes rés de dispensar indevidamente o procedimento licitatório para a contratação de escritório de advocacia cujos serviços não se mostravam singulares e cuja remuneração tornava o escritório contratado sócio do ente público contratante (a remuneração estipulada em percentual sobre os tributos cuja cobrança a parte contratada conseguisse afastar) se enquadra na hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Tipicidade da conduta verificada. 5. Conclusão reforçada pelo quanto pacificado pelo Supremo quando do julgamento do Tema 309 segundo o qual "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.377.703/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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