- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2024, p. 13/12/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. PUBLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Consoante o disposto no art. 220 do CPC, o curso dos prazos processuais é suspenso no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, o que não impede, todavia, a realização de disponibilizações e publicações dos atos processuais, as quais ocorrem normalmente. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. Irrelevante a suspensão do expediente no Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o recurso especial interposto é endereçado ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. 5 . Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.339/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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