- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2024, p. 20/12/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 322/2020. PORTARIA DO CNJ Nº 79/2020. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. FERIADO NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15(quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.2. Em virtude da pandemia do Covid-19 e no que tange aos processos físicos, os prazos processuais foram suspensos no período compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, tal como disposto nas Resoluções do CNJ nº 313/2020, 314/2020 e 322/2020 e da Portaria nº 79/2020 do CNJ.3. Após a data assinalada - 14/06/2020 -, eventual suspensão dos prazos processuais deveria ser comprovada no momento da interposição do recurso, o que não foi observado no caso vertente.4. Irrelevante a suspensão do expediente no Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o recurso especial interposto é endereçado ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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