- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PREVISÃO CONTRATUAL. RECEBIMENTO DE FATURAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem quando a pretensão não encontra amparo normativo no dispositivo tido por violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - Depreende-se dos autos que a ação rescisória apresenta-se como mero inconformismo da Agravante com o resultado do acórdão rescindendo, não podendo ser utilizada como meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar provas produzidas ou complementá-las. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.149.700/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
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