JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
08/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 08/09/2020

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. COVID-19. RESOLUÇÃO 313/CNJ. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Segundo dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." II - Conforme já se manifestaram ambas as turmas integrantes da 3ª Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, a suspensão dos prazos processuais relativos ao processos judiciais em tramitação no ambiente digital, determinada pela Resolução 313/CNJ, findou-se no dia 03.05.2020. Precedentes. III - No caso, inviável o conhecimento dos embargos de declaração opostos em 02.06.2020, quando se verifica que o prazo expirou no dia 20.05.2020 (fl. 5.566), sendo, portanto, manifestamente intempestivos. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.607.431/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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