JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente. Precedentes. 2. Na espécie, a decisão monocrática que reduziu a pena do agravante foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 12/08/2020 (quarta-feira), considerando-se publicada em 13/08/2020 (quinta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 508. Irresignado, o recorrente opôs embargos de declaração em 18/08/2020 (terça-feira), os quais não foram conhecidos em razão de sua manifesta intempestividade, porquanto opostos fora do prazo legal de 2 (dois) dias, previsto no art. 619, do Código de Processo Penal. 3. Como consequência, o prazo para a interposição do agravo regimental deve ser contado da data da publicação da decisão monocrática de e-STJ fls. 501/504, que ocorreu em 13/8/2020 e não da data da publicação do decisum que não conheceu dos embargos de declaração que a sucederam. Desse modo, revela-se manifestamente intempestivo o agravo regimental interposto somente em 25/08/2020 (e-STJ fl. 523/527), quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias corridos, previsto no art. 39, da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258, caput, do RISTJ, contado de forma contínua e peremptória, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 4. É admissível a prolação de decisão monocrática, caso o relator que proferiu o julgamento monocrático anterior decida reconsiderá-lo, consoante interpretação do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ: "O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto". 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.875.735/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
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