- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando à declaração de inadmissibilidade de provas digitais obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas na obtenção dos arquivos. 2. A defesa alega deficiência na documentação dos procedimentos de manuseio da prova digital e comprometimento à integridade da prova, porque parte dos arquivos está inacessível. 3. Decisão de primeira instância indeferiu o pedido de produção de provas adicionais para esclarecer a confiabilidade e integridade dos dados eletrônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova digital obtida mediante busca e apreensão, com parte dos arquivos corrompidos e inacessíveis, pode ser admitida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O simples fato de haver registro das hashes dos arquivos extraídos de aparelhos eletrônicos apreendidos não prova, por si só, a integridade da prova digital. Para tanto, seria necessário comparar as hashes dos arquivos originais com aquelas dos arquivos disponibilizados pelo Ministério Público, o que não foi feito na origem. 7. Como reconhecem o juízo singular, o Tribunal local e o Ministério Público, parte dos arquivos eletrônicos foi corrompida sob a a custódia estatal por "algum tipo de erro" (palavras do Parquet), que não se sabe quando ou como aconteceu. Também não se sabe qual seria o conteúdo dos arquivos corrompidos, o que compromete a integralidade da prova, impossibilitando a defesa de acessar informações potencialmente relevantes. 8. A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, determina a inadmissibilidade de provas incompletas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e à própria confiabilidade dos registros de corpo de delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental provido para declarar inadmissíveis as provas digitais obtidas na medida cautelar, bem como todas as provas delas derivadas. Tese de julgamento: "1. A prova digital deve ser completa e íntegra para ser admitida em juízo. 2. A corrupção de parte dos arquivos compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, e 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18.02.2014; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023. (AgRg no RHC n. 184.003/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.