- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia de prova digital. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade por violação à cadeia de custódia de prova digital acautelada. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em votação majoritária, denegou a ordem no habeas corpus originário, rejeitando a arguição de nulidade por violação à cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vinculação a um código hash e a criptografia utilizada são suficientes para garantir a integridade da prova digital, sem comprovação de violação à cadeia de custódia. 4. Outra questão é se a ausência de procedimentos técnicos específicos compromete a validade da prova, na ausência de comprovação de adulteração ou manipulação. III. Razões de decidir 5. A decisão considerou que a inexistência de vinculação a um código hash não gera automaticamente a conclusão de violação da prova ou quebra da cadeia de custódia, pois existem outras ferramentas para garantir a integridade dos dados. 6. O Ministério Público apresentou esclarecimentos robustos quanto aos procedimentos adotados para garantir a integridade do material, desde o recebimento até a disponibilização para o Juízo. 7. A ausência de procedimentos técnicos específicos, de forma isolada, não compromete a validade da prova, desde que inexista comprovação de adulteração ou manipulação que prejudique sua integridade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de vinculação a um código hash não gera automaticamente a conclusão de violação da prova ou quebra da cadeia de custódia. 2. A ausência de procedimentos técnicos específicos não compromete a validade da prova, desde que inexista comprovação de adulteração ou manipulação que prejudique sua integridade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no RHC n. 212.969/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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